ACSTJ de 12-03-2009
Transmissão de estabelecimento Efeitos Sub-rogação Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviço Aplicação da lei no tempo
I – Estando em causa a transmissão da exploração de estabelecimento, a partir de 1 de Março de 2003, portanto, anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aplica-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, doravante LCT. II – Por outro lado, discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, desde 1 de Março de 2003 a 11 de Maio de 2005, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se a LCT, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003. III – Tendo-se provado que o objecto da transmissão da exploração foi uma entidade económica prestadora de serviços que, apesar de ter mudado de titular, manteve a sua identidade e que, após a denúncia do acordo de cessão de exploração, a ré passou a explorar o parque de estacionamento em que o autor exercia a actividade e que este se manteve a trabalhar para a ré, exercendo as mesmas funções que prestava ao primitivo empregador, nos termos do disposto no artigo 37.º da LCT, verificou-se a transmissão da exploração de estabelecimento alegada pelo autor. IV – Provada a inexistência de qualquer modificação quanto aos termos e condições em que o trabalho era prestado pelo autor em favor do primitivo empregador, verifica--se a existência de subordinação jurídica do autor à ré, que lhe dava ordens acerca das tarefas a efectuar, elemento típico do contrato de trabalho. V – Neste quadro fáctico, não assume relevo jurídico significativo o formalismo observado no pagamento da contrapartida pela actividade laboral prestada, ou seja, a emissão de «recibos verdes», nem que a ré não tenha procedido a descontos para a Segurança Social nas quantias pagas ao autor e, igualmente, que a ré não tenha pago ao autor qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídios de férias ou de Natal, procedimentos que decorriam, naturalmente, da configuração que a ré pretendia dar à relação jurídica como contrato de prestação de serviço. VI – Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura, substancialmente, um contrato de trabalho e não o ajuste de um contrato de prestação de serviço.
Recurso n.º 3440/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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