Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-03-2009
 Complemento de reforma Instituto do emprego e formação profissional
I – O Regulamento do Sistema de Acção Social aprovado, em 28.4.1999, por deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional tem carácter meramente programático, carecendo os benefícios nele previstos de posterior implementação. II – O teor do art.º 6.º, n.º 1, do referido Regulamento não deixa margem para dúvidas a esse respeito, ao estabelecer que “[t]endo em vista o disposto no presente regulamento, o IEFP implementará as medidas necessárias tendentes à institucionalização dos seguintes benefícios:” III – Deste modo, o disposto no art.º 6.º não confere, só por si, o direito ao complemento de reforma previsto na alínea c) do seu n.º 1. IV – Estando provado que nenhuma medida foi implementada com vista à institucionalização daquele benefício, a pretensão deduzida pelo trabalhador/autor com vista a obter a condenação do Instituto a pagar-lhe o dito subsídio terá necessariamente de improceder.
Recurso n.º 3622/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol