Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-03-2009
 Matéria de facto Documento autêntico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Factos notórios Princípio da livre apreciação da prova Justa causa de despedimento Dever de urbanidade
I – Tendo a autora junto com a petição inicial cópia certificada do seu bilhete de identidade, documento em relação ao qual não foi arguida a falsidade, nem posta em causa a sua exactidão, nos termos conjugados dos art.ºs 363º, n.º 2, 368º, 371º, 372º, n.º 1 do Código Civil, 4º e 211º do Código do Registo Civil e 3º, n.º 1 e 5º, v.g. al. d) da Lei n.º 33/99, de 18.05, o mesmo faz prova da data de nascimento da autora, dele constante, devendo o Supremo, nos termos conjugados dos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, dar como provado tal facto. II – Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. III – Não podem considerar-se factos do conhecimento geral e, como tal, notórios, aqueles que se reportam a estados de consciência e a estados emocionais do foro interior da autora, como tal a carecerem de prova, nos termos gerais. IV – Tratando-se de factos sujeitos ao princípio geral da livre apreciação da prova, previsto no art.º 655º, n.º 1 do CPC, não tem o Supremo poderes para censurar a convicção a que, a esse respeito, chegaram as instâncias, por lho vedar o disposto nos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 desse mesmo Código. V – A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (a) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. VI – Existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. VII – No âmbito do Código do Trabalho, à semelhança do que se verificava na LCCT (art. 12.º, n.º 4), deve entender-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador. VIII – Configura justa causa de despedimento o comportamento da autora que, no seguimento de uma discussão em que se envolveu com uma colega de trabalho, que culminou com esta a dirigir à autora uma expressão ofensiva da sua honra e dignidade, se levantou, pegou numa calha de alumínio, e, com ela, desferiu duas pancadas na referida colega de trabalho, uma nas costas, que deu origem a escoriações ao nível da grade costal esquerda e antebraço direito, e outra na cabeça, que originou uma ferida lacero-contusa, no couro cabeludo de aproximadamente sete centímetros, com hemorragia activa, o que provocou que fosse evacuada pelos serviços do INEM para a urgência de uma instituição hospitalar, onde foi suturada com sete pontos na cabeça.
Recurso n.º 602/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão