Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-03-2009
 Acordo de empresa Companhia Portuguesa Rádio Marconi Reforma Prescrição de créditos
I – Deve entender-se que a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. (CPRM) se obrigou a garantir aos seus trabalhadores os direitos consignados, nos precisos termos acordados, constantes do Estatuto do Pessoal da CPRM, aprovado e assinado pela Administração e pela Comissão de Trabalhadores da mesma CPRM, ao abrigo da previsão contida na cláusula 128.ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores e a referida CPRM. II – Daí que as atribuições patrimoniais constantes do Estatuto constituam direitos dos trabalhadores, que não podem, por acto unilateral do empregador, ser retirados. III – Tendo o contrato de trabalho entre a CPRM e o autor cessado em 1998, por ele ter passado à situação de reforma, e a acção para reconhecimento de direitos patrimoniais (subsídio de infância e complemento de abono de família, por virtude da paternidade ocorrida em Fevereiro de 2002) sido proposta em 21 de Junho de 2004, estes direitos reclamados pelo autor, enquanto trabalhador reformado da CPRM, emergem da relação de trabalho. IV – Porém, as normas por força das quais o contrato de trabalho passou a integrar tais direitos projectam-se para além da vigência daquela relação, disso decorrendo que, verificados os pressupostos de facto de que depende o reconhecimento dos mesmos direitos, entre os quais, a qualidade de trabalhador reformado da CPRM e a paternidade verificada nessa situação, tais direitos não estão sujeitos ao mesmo regime normativo daqueles especificamente relacionados com a vigência do contrato, maxime quanto ao prazo de prescrição consignado no artigo 38.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 . V – Por isso, para efeitos de prescrição, não assume qualquer relevância a data da cessação do contrato de trabalho. VI – Tratando-se de prestações periodicamente renováveis, que, derivadas embora do contrato de trabalho, apenas passaram a ser devidas depois de ele extinto e com total autonomia relativamente ao núcleo essencial típico dos direitos e obrigações que caracterizam aquele contrato e a sua execução, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil. VII – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo sido peticionado o pagamento de prestações devidas a partir de Setembro de 2003 (até Agosto desse ano foram regularmente pagas) e a acção proposta em 21 de Junho de 2004, não se verifica a prescrição dos créditos reclamados.
Recurso n.º 2591/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira