ACSTJ de 04-03-2009
Prémio de assiduidade Greve Acordo de empresa Metropolitano de Lisboa
I – As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª do Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, 1.ª série, de 8 de Abril de 2002. II – Sendo de presumir que as partes outorgantes do AE souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e, não podendo elas ignorar o sentido jurídico-laboral da palavra falta, dada a natureza normativa do AE, não seria razoável que tivessem utilizado esse termo, naquela cláusula, com sentido diverso. III – Por outro lado, os outorgantes do AE também não podiam ignorar que, nos termos da Lei da Greve, as ausências ao trabalho, quando motivadas por adesão à greve lícita, não são consideradas como faltas ao serviço, pelo facto de os contratos de trabalho dos trabalhadores grevistas se encontrarem suspensos e essa suspensão os liberar do cumprimento do dever de assiduidade. IV – Neste contexto, as ausências ao trabalho por motivo de adesão à greve lícita nunca poderiam ser consideradas como faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª, o que explica, naturalmente, que as mesmas não tenham sido referidas no elenco das situações previstas no n.º 4 da referida cláusula, que os outorgantes do AE consideraram como irrelevantes, para efeito da atribuição do prémio de assiduidade.
Recurso n.º 1687/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis Bravo Serra Mário Pereira
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