ACSTJ de 04-03-2009
Caso julgado Prescrição de créditos Crédito laboral
I – Em acção em que se questiona, além do mais, a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo a sentença da 1.ª instância dado por assente que existiu uma relação jurídica de trabalho subordinado, que vigorou entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Agosto de 2004, não tendo sido interposto recurso da referida sentença, na parte em que fixou a data de 31 de Agosto de 2004 como fim da relação laboral, a mesma transitou em julgado quanto ao momento da cessação do vínculo laboral. II – O artigo 381º, nº 1, do Código do Trabalho, fixa o prazo de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. III – Ao referido prazo não se aplica o disposto na alínea e) do artigo 279º do Código Civil, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo. IV – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo sido interposto recurso da sentença da 1.ª instância apenas quanto à qualificação jurídica do contrato, e não tendo sido questionada a data em que cessou o vínculo laboral existente entre autor e ré (31 de Agosto de 2004), mesmo que esse vínculo assumisse as características de contrato laboral, em acção intentada em 16 de Setembro de 2005 não são devidos os créditos peticionados pelo autor, por prescrição dos mesmos, pois, não obstante o prazo de um ano ter terminado em férias judiciais (que decorreram entre 16 de Julho de 2005 e 14 de Setembro de 2005), a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não se diferiu para depois das férias.
Recurso n.º 3620/2008 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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