ACSTJ de 25-02-2009
Despedimento colectivo Compensação Retribuição-base
I – Face ao disposto nos artigos 82.º e 87.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, integra a retribuição do trabalhador/autor, a quantia que lhe era paga mensalmente pela empregadora/ré, resultante de acordo das partes, na sequência de pedido feito pelo Autor, que pretendia uma melhoria da sua situação profissional, e que a Ré aceitou pagar mensalmente, mas apenas titulado como se se tratasse de pagamentos de despesas feitas pelo Autor com deslocações em serviço. II – A lei, embora não definindo directamente o conceito de remuneração de base (ou retribuição-base), utiliza-o, como referência, quer para o cálculo de outros elementos da estrutura da retribuição, quer para o cálculo de indemnizações ou compensações devidas, nomeadamente, em determinados casos de extinção da relação laboral. III – À remuneração de base contrapõem-se todas as outras componentes da retribuição, assumindo aquela carácter principal, sendo o seu valor fixado por lei (v.g. remuneração mínima mensal) ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamentos ou em decorrência de usos da empresa, ou, ainda, no próprio contrato individual, na base de um horário normal, com referência a determinada categoria profissional, traduzindo o valor mínimo, definido para um certo período temporal, com relação à categoria-estatuto equivalente à categoria-função atribuída ao concreto trabalhador. IV – As outras parcelas da retribuição, legal ou contratualmente devidas, sendo embora prestações regulares e periódicas, não têm, em princípio, aquele carácter principal, antes se apresentando como prestações complementares ou acessórias da remuneração de base. V – No circunstancialismo referido em I-, tratando-se, em substância, de acordo sobre um acréscimo da retribuição, daí não decorre que as partes quiseram estipular um aumento da remuneração de base, mas antes, face ao modo como foi alcançado o acordo e os termos em que foi executado (a quantia em causa era formalmente processada como reembolso de despesas de deslocação em serviço), de um complemento salarial. VI – Daí que o referido acréscimo não seja de computar na remuneração de base, para efeitos de cálculo da compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.
Recurso n.º 2567/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira * Sumário do Relator
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