ACSTJ de 25-02-2009
Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Despedimento ilícito Danos não patrimoniais Indemnização
I -Não constitui fundamento da caducidade do contrato de trabalho a simples referência genérica, constante da ficha de aptidão elaborada pelo serviço de medicina do trabalho, de que o trabalhador se encontra «incapacitado para a função de maquinista por alterações físicas e psíquicas com interferência com as suas capacidades operacionais», devendo «ser reconvertido». II - E não tendo ficado provada a impossibilidade do autor prestar o seu trabalho à ré, não se configura a pretendida caducidade do contrato de trabalho, nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.º da LCCT, pelo que a comunicação da cessação do contrato de trabalho efectivada pela ré consubstancia um despedimento, que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar. III - Provando-se a existência de danos suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, que a conduta da ré, para além de ilegal, é censurável em grau elevado e que é inquestionável a vinculação causal entre tais factos e os sobreditos danos, há lugar à condenação da ré empregadora em indemnização por danos não patrimoniais.
Recurso n.º 2460/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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