ACSTJ de 25-02-2009
Restrição do objecto do recurso Alegações de recurso Conclusões Convenção colectiva de trabalho Âmbito pessoal de aplicação Princípio da filiação Portaria de extensão
I – O recorrente pode restringir, de forma expressa ou tácita, o objecto do recurso (artigo 684.º, n.º 3, do CPC). II – A restrição expressa tem cabimento quer no próprio requerimento de interposição do recurso, quer nas alegações subsequentes. III – A restrição tácita decorre do eventual silêncio a que o recorrente entenda dever votar, nas alegações recursórias, alguma questão em que tenha decaído. IV – Exige-se uma necessária correspondência entre a alegação produzida e o núcleo conclusivo, sendo que o tribunal «ad quem» apenas aprecia as questões constantes da síntese final. V – Mas – por maioria de razão – o tribunal de recurso não aprecia questões que, levadas embora às conclusões, não integram a minuta alegatória. VI – Por isso, não tendo o recorrente produzido alegações sobre uma determinada questão, ainda que sobre a mesma tenha produzido conclusões, verifica-se uma restrição temática do objecto do recurso, por falta de alegações, pelo que da referida questão não é de conhecer. VII – A convenção colectiva de trabalho, constituindo uma fonte de direito do trabalho, envolve uma «faceta negocial» e uma «faceta regulamentar»: reporta-se a primeira às regras que disciplinam as relações entre os signatários da convenção, mormente no que respeita à verificação do seu cumprimento e aos meios de resolução de conflitos eventualmente decorrentes da sua aplicação e revisão; a segunda faceta corporiza as normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos signatários. VIII – Enquanto no âmbito da LCT (artigo 14.º, n.º 2) e da LRCT (artigo 14.º, n.º 1) só era permitida a substituição de cláusulas do contrato de trabalho se este contivesse tratamento menos favorável para o trabalhador do que o fixado por regra imperativa, no regime actual (artigos 4.º, n.º 1 e 531.º do CT), impõe-se, para além disso, que o contrário não resulte de instrumento colectivo, isto é, que a regulamentação convencional não proíba essa substituição. IX – No que concerne ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, a regra delimitativa basilar consiste no chamado «princípio da dupla filiação»: as convenções colectivas apenas obrigam aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que outorguem directamente, nos casos dos acordos colectivos de trabalho e nos acordos de empresa. X – Mas, conforme decorre do artigo 23.º, n.º 1, alínea b), da LRCT, além da exigência apontada de «dupla filiação», a definição pessoal dos destinatários do convénio infere-se, ainda, da menção obrigatória, no instrumento aprazado, do respectivo «âmbito de aplicação», cuja existência nos reconduz ao necessário apuramento do sector de actividade económica que a convenção pretende abranger. XI – Não sendo directamente aplicável a convenção colectiva de trabalho, pode, todavia, ser estendida, por portaria, a empregadores e trabalhadores do mesmo sector económico (artigos 27.º e 29.º da LRCT). XII – Não sendo a ré associada da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), signatária da convenção colectiva de trabalho (CCT) outorgada entre a mesma associação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros [(FNE), publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 43, de 22 de Novembro de 1999) – sendo, sim, signatária da Associação Nacional do Ensino Profissional (ANESPO) – e não se demonstrando filiação sindical da autora, não pode à relação entre as partes ser aplicável o referido CCT, seja directamente, seja através de Portaria de Extensão, uma vez que esta apenas contempla empresas que exerçam a sua actividade em Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a ré dedica-se, em exclusividade, ao ensino profissional.
Recurso n.º 2565/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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