Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-02-2009
 Isenção de horário de trabalho Justa causa de despedimento Formação profissional Resposta à nota de culpa Prazo Trabalho em domingo Trabalho em dias de descanso Nulidade processual
I -A isenção de horário de trabalho carece de autorização prévia da Inspecção-Geral do Trabalho.
II - Constitui justa causa de despedimento a recusa do trabalhador em frequentar uma acção de formação com vista a prepará-lo para exercer cabalmente as funções de Chefe de Sector de peixaria.
III - Tendo o trabalhador recusado receber a nota de culpa que a entidade empregadora lhe pretendia entregar em mão, a data relevante para o cômputo do prazo para responder à nota de culpa é a data daquela recusa e não a data em que recebeu a nota de culpa que, posteriormente, a entidade empregadora lhe enviou pelo correio.
IV - O desgosto, sem qualquer adjectivação, não é um dano não patrimonial digno da tutela do direito.
V - Na vigência do DL n.º 421/83, o trabalho prestado em dia feriado constituía trabalho suplementar, independentemente da empresa estar ou não autorizada a trabalhar em todos os dias da semana.
VI - Nas chamadas grandes superfícies, o trabalho prestado aos domingos que não sejam dias de descanso semanal é pago com o acréscimo previsto na cláusula 18.º dos CCT’s publicados nos BTEs n.ºs 12/94 e 33/2000.
VII - A falta de despacho sobre requerimento apresentado pela parte constitui irregularidade processual, susceptível de gerar nulidade processual, que tem de ser arguida, o mais tardar, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
VIII - A sua arguição no requerimento de interposição de recurso de apelação é intempestiva, mormente quando tal requerimento tenha sido apresentado mais de dez dias depois do encerramento da audiência de julgamento.
Recurso n.º 2461/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol