Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-02-2009
 Acção de impugnação de despedimento Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Prova testemunhal Questão nova Justa causa de despedimento Ónus da prova Dever de zelo e diligência Dever de obediência
I – Em processo de trabalho, a arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso para o STJ, por força das disposições conjugadas dos arts. 77.º, n.º1 e 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e 716.º do CPC (e não apenas na própria alegação de recurso), sob pena de se considerar extemporânea a arguição e dela se não conhecer. II – Na hipótese de nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, o Supremo não pode suprir a nulidade, decidindo a questão em substituição do tribunal recorrido, antes tem, reconhecida que seja a existência da nulidade, que mandar baixar o processo a tal tribunal, a fim de este fazer a reforma da decisão. III – Não pode apreciar-se na revista, por constituir questão nova e não ser de conhecimento oficioso, a questão da invalidade da existência de dois aditamentos à nota de culpa, se o autor não a suscitou na petição inicial, nem na apelação, e a mesma não foi apreciada, nem na sentença, nem no acórdão da Relação. IV – A valoração do depoimento de uma testemunha pelo acórdão da Relação, no quadro da livre apreciação previsto no art. 655.º, n.º 1 do CPC, conjugado com os arts. 712.º, n.º1, alínea a) e 690.ºA, do mesmo diploma, não é passível de censura pelo STJ, por ser domínio que lhe está vedado, nos termos dos arts. 712.º, n.º 1, alínea a), n.º2 e n.º 6, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, também do CPC. V – Não obstante não haver no Código do Trabalho de 2003 norma idêntica à da parte final do n.º 4 do art. 12.º da LCCT, segundo o qual cabia ao empregador, na acção de impugnação judicial de despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que no Código do Trabalho regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, e aos princípios gerais do ónus da prova constante do Código Civil. VI – Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora responsável pela contagem/controlo e guarda das receitas de três sociedades (que se dedicam à gestão e exploração de um empreendimento imobiliário, de um campo de golfe, de uma piscina e de estabelecimentos de restauração) e por proceder aos necessários pagamentos, sendo a única pessoa autorizada a levantar os envelopes do cofre que, desrespeitando ordens e instruções internas, se fez substituir por uma outra trabalhadora nesse levantamento, sem o comunicar previamente ao empregador nem dele obter autorização, que não controlou devidamente o levantamento dos envelopes do cofre e que não deu conhecimento ao superior hierárquico da existência de um vale de caixa não autorizado a favor de um outro trabalhador e de haver valores por regularizar.
Recurso n.º 2276/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão