ACSTJ de 18-02-2009
Custas Reforma de acórdão Admissibilidade de recurso Acção emergente de acidente de trabalho Tentativa de conciliação Matéria de facto Confissão
I -Na vigência do artigo 669.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não é obrigatório o requerimento de reforma quanto a custas como condição do recurso da decisão sobre essa matéria. II - Como resulta dos conjugados artigos 108.º, n.º 5, 111.º, 112.º, n.ºs 1 e 2, e 131.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, na tentativa de conciliação, as partes apenas acordam sobre factos, não revestindo a natureza de facto o resultado da aplicação das fórmulas legais relativas ao cálculo do valor da pensão. III - Doutro passo, no caso, não se verificou a homologação judicial de qualquer acordo acerca das prestações a pagar pela seguradora. IV - Assim, não se configura a alegada violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho, nem a invocada ofensa de caso julgado, nem dos «princípios da confiança, segurança e certeza jurídicas», e o mesmo se deve dizer quanto à alegada natureza confessória das declarações prestadas pelas partes na referida tentativa de conciliação.
Recurso n.º 2590/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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