Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-02-2009
 Abandono do trabalho Comunicação Declaração receptícia Eficácia do acto Apartado Prescrição de créditos
I -O abandono do trabalho, segundo o art. 40.º da LCCT, consiste numa forma de cessação do vínculo laboral da iniciativa do trabalhador que a lei faz corresponder à rescisão sem aviso prévio.
II - Relativamente, porém, ao empregador, a desvinculação não opera automaticamente: para que possa invocar a cessação do contrato com o sobredito fundamento, torna-se mister que o empregador o comunique expressamente ao trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida (n.º 5 do citado preceito).
III - Não pode o empregador invocar a cessação do vínculo com fundamento no abandono do trabalho se não provou (apesar de o alegar) que, durante o ano de 1993, comunicara ao trabalhador a cessação do contrato por abandono do trabalho com efeitos a 22-02-1993, devendo considerar-se que o vínculo persistiu após tal data.
IV - A solução legal constante do n.º 2 do art. 224.º do CC, do qual resulta que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário -como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial, ou não a levanta em eventual apartado que possua -, visa evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário.
V - Tem um conteúdo negocial completamente distinto da comunicação a que alude o n.º 5 do art. 40.º da LCCT, a comunicação emitida pelo empregador quando, passados cerca de nove anos, e após receber uma missiva do autor de 20-06-2001 em que este o questionava acerca da sua situação profissional, respondeu através de carta registada simples, endereçada em 27-07-2001 para o apartado que o interpelante lhe indicara na sobredita missiva, dando-lhe conta de que considerava cessado o vínculo laboral, por abandono do trabalho, com efeitos a 22-02-1993.
VI - Independentemente dos motivos, o empregador expressa claramente nesta carta que, pelo menos a partir daquele momento, não tem vontade no prosseguimento do vínculo.
VII - Este comportamento declarativo, ainda que absurdo, desmotivado e ilegal, não deixa de consubstanciar uma declaração de cessação do contrato de trabalho por parte do empregador, que vale como tal e produz os seus efeitos nos termos do art. 224.º do CC, restando ao trabalhador impugná-la se não a aceita.
VIII - Sendo a referida declaração recebida em finais de Julho de 2001 -o que consequenciou o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 38.º da LCT -, vindo a acção a ser ajuizada em 2706-2005 e sendo o réu citado em Julho seguinte, deve concluir-se pela prescrição dos créditos na mesma reclamados pelo autor.
Recurso n.º 2577/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis