Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-02-2009
 Acidente de trabalho Culpa do empregador Violação de regras de segurança Ónus da prova Estabelecimento industrial
I -.A previsão do artigo 18.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro -LAT -abrange as hipóteses em que o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa (abrangendo o dolo e a mera culpa) do empregador ou do seu representante, estando todos os juízos pressupostos na norma relacionados com o conceito de negligência previsto na lei civil.
II - Para fazer responder de forma agravada o empregador, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, incumbe à seguradora que pretende ver a sua responsabilidade configurada em termos meramente subsidiários o ónus de demonstrar: (i) que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que o empregador (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
III - Ocorrendo o sinistro laboral em 20 de Outubro de 2004 e quando o trabalhador se encontrava a manusear uma máquina (prensa de testeiras) em estabelecimento industrial de calçado, as regras a considerar em termos de segurança no trabalho, são as que constam dos artigos 272.º e ss. do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, as do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, relativamente às prescrições mínimas de segurança para utilização pelos trabalhadores de equipamentos móveis, e o Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com as alterações constantes da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.
IV - Não pode concluir-se que foram violadas as regras de segurança resultantes do disposto nestes diplomas num acidente que se deu quando o sinistrado introduziu a mão direita na prensa de testeiras que manuseava com vista a rectificar a posição do forro de um sapato (pois apercebera-se que o mesmo não estava bem posicionado na gáspea) e foi atingido pela máquina nos dedos da mão direita, se a prensa dispunha de resguardos laterais fixos e de resguardo frontal para a zona da operação, regulável em altura, mas que não pode ser regulado de forma a impedir a introdução dos dedos das mãos no interior dessa zona, se este último aspecto está intimamente relacionado com a própria operacionalidade da máquina, tendo como finalidade permitir a introdução do material utilizado na execução da tarefa levada a cabo por quem com ela opere.
V - Estando a prensa dotada de comando bi-manual, como aconselha o n.º 4 do art. 56.º-A da Portaria n.º 53/71, só sendo, pois, accionada pela pressão exercida simultaneamente em dois botões nela existentes, nada permite concluir que, por si só, o facto de a descida total do seu prato superior não carecer da pressão constante dos aludidos botões, traduzisse uma deficiência permanente da máquina, geradora de perigo para a segurança dos trabalhadores, sendo também que não ficou demonstrado que, por avaria conhecida do empregador, o movimento de descida do prato superior estivesse mais lento e facilitasse a introdução das mãos do operador entre a prensa e a mesa durante a descida.
Recurso n.º 3437/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão