Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-02-2009
 Matéria de facto Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Resolução pelo trabalhador Ónus da prova Falta de pagamento da retribuição Questão nova Categoria profissional
I -Não tendo a ré, na contestação, feito qualquer menção donde se extraia, directa ou indirectamente, que desde o início de 2005 foi esporádico o exercício de tarefas, por parte da autora, inseríveis na definição de funções da categoria profissional de «secretária de gerência» (prevista no Anexo I ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviço de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Actividades Diversas e Outras publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, de 15 de Julho de 2004), e resultando, em face da matéria de facto tida por provada, que as instâncias não puseram em causa, que, desde aquele período, a autora procedeu ao desempenho das referidas tarefas, não podia a Relação extrair daquela matéria de facto provada a inferência segundo o qual o desempenho, pela autora, das funções em apreço foi meramente esporádico.
II - Extraída a sobredita inferência pela Relação, mostra-se postergado o que se encontra prescrito nos artigos 713º, n.º 2, e 659º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, e 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1, e 358.º, n.º 1, estes do Código Civil, sendo, por isso, permitido ao Supremo Tribunal de Justiça, ex vi do nº 2 do art.º 722.º e 729.º, n.º 3, daquele primeiro compêndio normativo, censurar essa inferência.
III - Estando em causa o incumprimento pontual de uma obrigação impendente sobre a entidade empregadora, por força do nº 1 do art.º 799 do Código Civil deverá presumir-se esse incumprimento culposo.
IV - Porém, da presunção de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador: é que esta, a aferir nos termos do nº 2 do art.º 396º do Código do Trabalho, pela remissão feita pelo nº 2 do seu artº 441º, deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa, tudo com a finalidade de se aquilatar se a relação de trabalho ficou imediata e praticamente impossível de subsistir.
V - Daí que da mera materialidade do não pagamento atempado à autora do subsídio de Natal de 2005 e das remunerações de Fevereiro e Março de 2006 não decorrem elementos que apontem no sentido de, com a actuação da ré (presumivelmente culposa face ao disposto no nº 1 do artº 799º do Código Civil), se ter tornado imediata e praticamente impossível a relação laboral então existente.
VI - Configura uma questão nova, que não pode ser conhecida pela Relação, a suscitada na apelação pela autora, de pagamento das diferenças salariais relativamente à categoria profissional com que foi contratada e uma outra categoria profissional, que não de «secretária de gerência», se na petição inicial estribou o pagamento de diferenças salariais relativamente à referida categoria profissional com que foi contratada e a de «secretária de gerência», sendo esta a questão posta e decidida na 1.ª instância.
Recurso n.º 3442/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto