Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-02-2009
 Admissibilidade de recurso Acção emergente de acidente de trabalho Valor da causa Constitucionalidade
I -No domínio do processo laboral vigora a regra da inadmissibilidade de recursos de decisões proferidas em causas de valor não superior à alçada do tribunal de que se recorre – artigo 678.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), e proémio do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho (CPT).
II - As acções emergentes de acidente de trabalho não estão contempladas em nenhuma das excepções à regra da alçada, no que concerne ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 79.º, alíneas a), b), e c), do Código de Processo do Trabalho].
III - A expressão 'Fixo à causa o valor de € 13.886,86', constante da sentença que decide a acção emergente de acidente de trabalho, integrando um período de texto autónomo, sem ligação discursiva à expressão 'Custas pela ré', que a antecede, não restringe os seus efeitos ao domínio tributário e compreende-se no exercício do poder/dever atribuído ao juiz de, em qualquer momento, alterar o valor da causa, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, do CPT.
IV - Este valor da causa torna-se definitivo se, nessa parte, a sentença não foi objecto de recurso, por força das disposições combinadas dos artigos 123.º, n.º 3, do CPT, 308.º, n.º 3 e 315,º, n.º 3, do CPC).
V - As regras sobre o modo de estabelecer o valor da causa acima referidas, para efeito de ser permitido o recurso, não são injustificadas, tanto mais que às partes é sempre facultado em tal domínio recorrer (nos termos do artigo 678.º, n.º 3, do CPC), não constituindo tais regras obstáculo ao pleno exercício do direito de acesso aos tribunais, tal como se acha configurado nos vários incisos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
VI - Podendo a parte impugnar, por via de recurso, o valor da causa fixado na sentença em montante que lhe não permita aceder a determinada fase recursória para discutir outros segmentos decisórios da mesma sentença, se o não fizer só a ela é imputável a consequência de lhe ser negada a possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso n.º 4115/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira