Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-02-2009
 Resolução pelo trabalhador Justa causa de resolução Objecto do recurso Conclusões Nulidade de acórdão Impugnação da matéria de facto Contradição
I -Deve entender-se que o recorrente, tacitamente, excluiu do objecto recurso a impugnação do acórdão no tocante a uma determinada questão que versa apenas no corpo da alegação, não lhe fazendo qualquer referência nas conclusões do recurso -artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).
II - A arguição das nulidades do acórdão da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente na alegação de recurso.
III - Tal não impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pelo recorrente como determinantes de nulidade do acórdão, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva, posto que o tribunal não está vinculado à qualificação dada pelas partes às questões levantadas.
IV - É correcto o juízo de inviabilidade da reapreciação da matéria de facto constante do acórdão da Relação, quando a convicção do tribunal expressa no veredicto sobre a matéria de facto resultou da valoração global das provas oralmente produzidas em audiência -não gravadas -, e não há fundamento legal, no âmbito das regras de direito material probatório, para desprezar os depoimentos valorados na 1.ª instância.
V - A contradição na decisão da matéria de facto é um vício que consiste na afirmação de duas ou mais realidades que não podem coexistir, ou na afirmação e negação da mesma realidade, ou seja, consiste em declararem-se provados um ou mais factos cuja existência exclui a existência de outros também declarados provados, ou declararem-se provados e não provados os mesmos factos.
VI - Só deve dar-se por verificada a existência de justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador nos termos do art. 441.º do Código do Trabalho se o comportamento ofensivo de direitos ou garantias do trabalhador culposamente assumido pelo empregador for de tal modo grave, em si e pelas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VII - Carece de justa causa a resolução contratual operada pelo Autor, Director-Geral que reportava directamente ao Vice-Presidente de uma empresa multinacional, fundando-se no facto de este ter procedido à nomeação para Director de Zona, contra a vontade do autor, de uma pessoa que não tinha a sua confiança, apesar de até ali os Directores de Zona serem por si escolhidos e nomeados, se não se demonstrou que o Autor tinha a competência exclusiva da nomeação, ou que a ele cabia a última palavra nessa matéria (e não ao empregador) e se os motivos invocados na carta para fazer cessar o contrato, o foram através de referências genéricas à incompatibilidade da nomeação em causa com a sua permanência em funções, sem a concretização de qualquer facto, reportado ao comportamento profissional do nomeando, susceptível de ser averiguado e apreciado segundo critérios de objectividade, que, fundadamente, legitimasse a oposição do Autor à nomeação, por falta de confiança de profissional.
VIII - É indispensável para aferir da impossibilidade, prática e imediata, da subsistência da relação laboral, a invocação pelo Autor, na carta de resolução, e a prova, em juízo, de factos susceptíveis de alicerçar a alegada falta de confiança profissional para se opor à promoção de um trabalhador seu subordinado.
Recurso n.º 2579/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira