Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-02-2009
 Violação de regras de segurança Queda em altura Nexo de causalidade Ónus da prova Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Documento autêntico Presunções judiciais
I -O documento intitulado «Inquérito de Acidente de Trabalho – Relatório», da autoria da Inspecção-Geral do Trabalho, é um documento autêntico, que só faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora».
II - Assim, o parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre as causas do acidente, que integra o aludido relatório, tratando-se de um mero juízo pessoal da autoridade pública respectiva, apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do julgador de facto (artigos 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode, com base naquele parecer, alterar a matéria de facto dada como assente nas instâncias.
III - Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto, por isso, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
IV - O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho e à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
V - Sendo a matéria de facto apurada insuficiente para determinar as causas da queda do sinistrado — apenas se provou que a mesma ocorreu quando se encontrava em cima do viaduto V2 em construção, entre os pilares P7 e P8 e a furar as vigas metálicas transversais existentes sobre as cordas superiores da viga de lançamento — não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente.
VI - Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
Recurso n.º 3082/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra