Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-02-2009
 Despedimento sem justa causa Dever de assiduidade Acção de impugnação de despedimento Ónus da prova Recibo Força probatória
I – Na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento. II – A eficácia probatória dos recibos de vencimento emitidos queda-se, nos termos do previsto nos artigos 352.º, 355.º, n.º 4, 358.º, n.º 2, 374.º, n.º 1, e 376, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, pela demonstração da materialidade das declarações neles contidas, provando que o trabalhador recebeu as quantias nele discriminadas. III – Não tendo o empregador provado, como lhe cabia, que o trabalhador tinha faltado injustificadamente ao trabalho nos dias 14 a 18 e 21 a 25 de Junho de 2004, antes se tendo apurado que, nesses dias, o trabalhador gozou férias por determinação do empregador, inexiste a justa causa de despedimento invocada, tendo o trabalhador direito aos créditos reconhecidos na decisão impugnada.
Recurso n.º 3050/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra