Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-02-2009
 Alteração do horário de trabalho Requisitos Desobediência
I -A entidade empregadora pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, salvo se este tiver resultado de acordo expresso, em sede do contrato individual de trabalho.
II - Todavia, em regra, tal alteração deve respeitar os seguintes requisitos: a) consulta prévia dos trabalhadores afectados pela alteração; b) consulta prévia da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais; c) elaboração de um novo mapa de horário de trabalho, contendo a alteração efectuada; d) afixação desse novo mapa em todos os locais de trabalho, em lugar bem visível, com a antecedência de sete dias, em relação à sua entrada em vigor; e) envio, na mesma data, do novo mapa à Inspecção-Geral do Trabalho.
III - Pelo menos, a inobservância dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) implica a invalidade da alteração e toma legítima a recusa do trabalhador em cumprir o novo horário.
Recurso n.º 3086/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol