Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-02-2009
 Processo disciplinar Infracção disciplinar Inquérito disciplinar Prescrição da infracção Caducidade do procedimento disciplinar Ónus da prova
I -Sendo necessária a realização de um inquérito para o apuramento de uma infracção disciplinar, pois que somente com essa realização é possível ao empregador saber, indiciariamente, da actuação do trabalhador, é na data da sua instauração que se interrompe a prescrição da infracção disciplinar.
II - Consubstanciando as infracções assacadas ao trabalhador infracções continuadas, o prazo prescricional da infracção disciplinar a que alude o n.º 3 do art. 27.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, somente se deverá contar da prática do último facto ou, mais propriamente, do momento da sua plena consumação.
III - Se no prazo de sessenta dias contados desde o conhecimento pelo empregador do último acto integrante da infracção continuada, for, ao trabalhador, comunicada a nota de culpa ou for instaurado processo prévio de inquérito (nas condições e termos previstos no n.º 12, do art. 10.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), não se poderá falar em que o exercício do direito disciplinar titulado pelo empregador esteja caduco, ficando, de todo o modo, interrompido o prazo prescricional da infracção se sobre o cometimento desta não passou mais de um ano.
IV - O n.º 12, do art. 10.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 não exige que, para efeitos de suspensão do prazo para o exercício do direito disciplinar, haja uma qualquer comunicação do empregador ao trabalhador da qual se extraia a intenção (a que alude o n.º 1 do art. 323.º do Código Civil) de exercer o direito, o que é compreensível se se atentar em que por via do inquérito se visa apurar, as mais das vezes, quer a existência de circunstâncias que possam apontar para o cometimento de uma infracção disciplinar, quer a respectiva autoria.
V - O ónus da prova de que o inquérito não foi iniciado para além dos trinta dias desde a suspeita de existência de comportamentos irregulares, de que não foi conduzido de forma diligente e de que entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa tivessem mediado mais de trinta dias, incumbe ao trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar.
VI - Do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, designadamente dos seus arts. 10.º a 12.º, não se extrai que todas as diligências realizadas no processo disciplinar (e no precedente processo de inquérito se a este houver lugar) tenham de obedecer à forma escrita e, bem assim, que toda a factualidade que é trazida à nota de culpa deva ser esteada em escritos constantes do processo, não se surpreendendo qualquer prescrição normativa da qual decorra a impossibilidade de, no processo disciplinar, poder ser efectuada remissão para documentos existentes no processo de inquérito.
VII - Não sendo exigível a forma escrita para todo o processo disciplinar (recte, para todas as diligências aí realizadas, ainda que com a finalidade de obtenção de prova), não é possível sustentar que a demonstração de determinadas realidades em juízo só é possível de ser levada a efeito, se desse processo constarem os respectivos dados escritos.
VIII - A omissão de dados escritos no processo disciplinar projectar-se-á no aquilatar da validade ou invalidade do processo disciplinar, se dessa omissão resultar uma postergação do contraditório por parte do trabalhador ou a supressão das suas garantias de defesa.
Recurso n.º 3965/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto