Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-02-2009
 Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Impossibilidade definitiva Doença mental Despedimento ilícito
I -Tendo-se provado que o autor sofre de perturbação da personalidade que o pode impedir, temporariamente, de trabalhar, que essa perturbação não tem cura, mas que os respectivos sintomas (depressão e ansiedade) podem ser remidos, se tiverem tratamento clínico adequado, não se configura a impossibilidade absoluta e definitiva de o autor prestar o seu trabalho à ré.
II - É que, a verificação do carácter absoluto e definitivo da impossibilidade superveniente de o trabalhador prestar o seu trabalho deve ser operada em termos particularmente exigentes e objectivos, sendo que não se provou que o autor sofra de doença do foro psicológico que o impeça de executar uma actividade laboral ou profissional.
III - E não tendo ficado provada a impossibilidade absoluta e definitiva do autor prestar o seu trabalho, impõe-se concluir que não se verifica a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, termos em que a comunicação da cessação do contrato de trabalho efectivada pela ré consubstancia um despedimento, que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar.
Recurso n.º 2596/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra