ACSTJ de 05-02-2009
Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Aplicação da lei no tempo Jornalista
I -Estando em causa uma relação contratual que decorreu entre Agosto de 1991 e 6 de Outubro de 2005, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre elas firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho. II - A definição pelos «Coordenadores e/ou Editores, presentes em cada um dos turnos noticiosos emitidos pela R., ou na sua ausência pelo Director Editorial ou Director-Geral», no respeitante aos trabalhos jornalísticos a realizar e a incluir nas transmissões radiofónicas, adequa-se aos poderes que cabem ao credor, no âmbito da execução de qualquer contrato de prestação de serviço, no tocante à concreta especificação do serviço que pretende que o devedor lhe preste. III - A obrigação assumida pelo autor de «cobrir acontecimentos e a transmiti-los para Portugal nos horários dos serviços noticiosos da Ré, em directo ou após gravação», aponta no sentido de que, o que interessava à ré, era o resultado da actividade, a(s) notícia(s), e não a actividade prestada. IV - Relativamente à modalidade da retribuição recebida, a circunstância de se ter evoluído de uma remuneração «à peça» para uma remuneração fixa mensal não assume qualquer relevo indiciário, já que ambas as modalidades de remuneração são compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviço, sendo de salientar que, desde Agosto de 1991 até Junho de 1996, a remuneração mensal do autor não sofreu qualquer alteração, que, em 2003, passou a receber menos do que no ano anterior, e que, em 2004, a remuneração mensal deixou de ser fixa. V - No que concerne à propriedade dos instrumentos de trabalho, este indício não tem relevo significativo, já que se trata de um equipamento muito específico, que não é facilmente adquirido por um particular no mercado e que tem que possuir determinadas características técnicas para ser compatível com os equipamentos principais da ré, sendo ainda que o microfone utilizado necessita identificar a própria ré, pelo que sempre teria de ser fornecido por esta, mesmo no quadro de um contrato de prestação de serviço. VI - A circunstância da ré ter pedido ao autor, no âmbito da relação contratual que com este mantinha, primazia nas notícias de última hora, face a outras empresas noticiosas para as quais o autor prestava serviços, pontualmente, aponta no sentido da inexistência de um contrato de trabalho subordinado, porquanto, caso vigorasse entre as partes um regime laboral de subordinação jurídica, a ré não teria que pedir ao autor que lhe desse prioridade sobre outras empresas quanto a tal tipo de notícias, uma vez que esta primazia já decorreria dos deveres laborais a que o trabalhador subordinado está adstrito. VII - Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos formulados na presente acção.
Recurso n.º 2584/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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