ACSTJ de 05-02-2009
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Documento particular
I – O STJ, funcionando estruturalmente como um tribunal de revista, só aprecia, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada nas instâncias o regime jurídico que entenda adequado [arts. 209.º da CRP, 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ), 87.º, n.º 2, do CPT e 721.º 722.º e 729.º do CPC]. II – No âmbito factual, o Supremo só intervém no apertado circunstancialismo constante, respectivamente, dos n.ºs 2 e 3 dos arts. 722.º e 729.º do CPC, ou seja, é consentido o controlo em matéria de facto pelo Supremo quando a censura produzida se circunscreve ao direito probatório material, e ainda, agora com natureza cassatória e o consequente reenvio do processo ao tribunal «a quo», sempre que o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entenda que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizam a solução jurídica do pleito (n.º 3, do art. 729.º do CPC). III – Tal não se verifica, e por isso não é consentido ao Supremo intervir, se a factualidade dada como provada não exige um meio de prova tabelado, consentindo que possa ser coligido qualquer daqueles que integram o elenco legal das provas admissíveis, e o tribunal fundamentou a sua convicção no depoimento de diversas testemunhas e em documentos sem força probatória plena. IV – A força probatória plena dos documentos particulares – conexionada com o valor da confissão extrajudicial – está circunscrita às declarações produzidas pelo seu autor e que sejam desfavoráveis aos seus interesses, posto que dirigidas à parte contrária ou a quem a represente – arts. 358.º n.ºs 1 e 2, 361.º e 376.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Recurso n.º 2468/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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