ACSTJ de 05-02-2009
Impugnação da matéria de facto Motivação Transportes internacionais de mercadorias por estrada – TIR Retribuição Subsídio de férias Subsídio de Natal Liquidação de sentença Rescisão pelo trabalhador Falta de aviso prévio
I – O eventual incumprimento do dever prescrito no art. 653.º, n.º 2, do CPC – análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador de facto – comporta a única e específica consequência plasmada no art. 712.º, n.º 5 do mesmo diploma: a possibilidade de a Relação, sob requerimento da parte, ordenar que o juiz da 1.ª instância opere a fundamentação omitida ou a complete. II – Actualmente, a actividade censória do Supremo, em sede de decisão factual, está circunscrita aos poderes próprios que a lei lhe confere neste domínio (art.s 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC). III – A “retribuição” especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (publicado no BTE, 1ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982) destina-se a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho extraordinário. IV – Assim, o direito à aludida compensação não exige um efectivo e ininterrupto desempenho de funções no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito. V – A sobredita compensação é devida em relação a todos os dias do mês, devendo ser calculada tendo em conta a retribuição horária do trabalhador e integra o conceito de «retribuição normal», tanto nos termos do art. 82.º, n.º 2, da LCT, quanto nos termos do art. 249.º do CT, motivo por que não poderá a mesma deixar de ser considerada em quaisquer circunstâncias, mesmo em relação aos dias não úteis, nem deixar de ser incluída na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. VI – O art. 661, n.º 2, do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 8 de Março) contempla não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, como também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objecto e (ou) a quantidade da condenação. VII – Deste modo, a omissão probatória daqueles elementos não implica a absolvição do pedido, antes justifica a condenação do demandado naquilo que vier a ser liquidado oportunamente. VIII – O regime geral da cessação do contrato – à luz do quadro normativo plasmado na LCCT – comporta duas modalidades de desvinculação por banda do trabalhador: (i) a «rescisão» com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação desmotivada do vínculo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (art. 38.º); (ii) a «rescisão» com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio (art.s 34.º e 35.º). IX – Esta sobredita segunda modalidade pode acobertar-se numa conduta culposa do empregador (justa causa subjectiva – art. 35.º, n.º 1) ou decorrer de uma situação inimputável à entidade patronal ou que, pelo menos, não lhe seja imputável a título de culpa (justa causa objectiva – art. 35.º, n.º 2). X – Porém, em qualquer dos casos está subjacente o conceito de «justa causa» que a lei não define mas que a doutrina e a jurisprudência, por analogia com o critério utilizado no âmbito da ruptura unilateral do contrato por iniciativa do empregador, fazem corresponder à ideia de impossibilidade definitiva de subsistência do vínculo. XI – Tendo o Tribunal da Relação concluído, com trânsito em julgado, que não se achava preenchido o falado pressuposto da «justa causa», afastada se mostra tanto a justa causa subjectiva como a justa causa objectiva de rescisão do contrato e, neste contexto, o direito de «rescisão» só poderia ser accionado pelo trabalhador mediante aviso prévio à sua entidade patronal (art. 38.º da LCCT). XII – Não tendo o trabalhador observado esse período de aviso prévio, cabe-lhe indemnizar a entidade patronal pelo valor correspondente ao período (de aviso prévio) em falta.
Recurso n.º 2311/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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