ACSTJ de 05-02-2009
Despacho saneador Caso julgado Matéria de facto Poderes do juiz Alteração do horário de trabalho Trabalho em dias de descanso Abuso do direito
I -Face ao disposto no n.º 3 do art.º 510.º do CPC, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/9, o despacho saneador, transitado em julgado, só constitui caso julgado formal relativamente aos pressupostos processuais e às nulidades processuais no que toca às questões que nele tenham sido concretamente apreciadas. II - Assim, a declaração genérica, tabelar, proferida no mencionado despacho, de que não existem excepções nem nulidades não tem relevância processual, para efeito do disposto no art.º 754.º, n.º 2, do CPC (agravo continuado). III - O Supremo não pode conhecer do recurso de revista, na parte em que o recorrente se limita a reproduzir as alegações que já havia apresentado na apelação, sem atacar minimamente a fundamentação e a decisão proferidas ex novo pela Relação, por tal equivaler a falta de alegação. IV - A faculdade prevista no art.º 72.º, n.º 1, do CPT não é restrita aos factos que só tenham ocorrido ou que só vieram ao conhecimento das partes após os articulados. V - A entidade empregadora não pode alterar unilateralmente o horário de trabalho que, em sede do contrato de trabalho, foi expressamente acordado com o trabalhador. VI - Estando provado que o período normal de trabalho do autor (vendedor de veículos automóveis) decorria de segunda-feira a sexta-feira, sendo os sábados e domingos dias de descanso semanal, o trabalho por ele prestado nestes dias deve ser remunerado com o acréscimo previsto na cláusula 88.ª (e não com o acréscimo previsto na cláusula 52.ª) do CCT celebrado entre a ACAP e a FETESE (BTE n.º 4/99). VII - Estando provado que, ao longo de vários anos, o autor nunca deduziu oposição pelo trabalho prestado aos sábados, mas que sempre questionou e reclamou da retribuição que lhe era paga a esse título, a entidade empregadora não tinha razões para confiar que ele não viesse, no futuro, a reclamar judicialmente os créditos salariais que, por via disso, lhe eram devidos, o que afasta o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. VIII - Por outro lado, também não se pode afirmar que a conduta do autor, ao vir peticionar os ditos créditos seja minimamente atentatória dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito em questão.
Recurso n.º 1425/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
|