Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-02-2009
 Justa causa de despedimento Dever de obediência
I – A noção de «justa causa» de despedimento pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de um comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, que seja violador dos seus deveres de conduta ou dos valores inerentes à disciplina laboral; (ii) ser esse comportamento imputável ao trabalhador; (iii) ser o mesmo comportamento passível de censura e apresentar grau de gravidade, quanto a esta, designadamente em relação às respectivas consequências; (iv) existir um nexo de causalidade entre o aludido comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; (v) que essa impossibilidade seja prática e imediata. II – No que concerne à averiguação da impossibilidade, prática e imediata, da subsistência da relação de trabalho, ela alcança-se quando, em consequência da actuação do trabalhador, se crie uma situação de absoluta quebra, por parte da entidade empregadora, da confiança que deve iluminar aquela relação, de sorte a criar em tal entidade um estado de espírito de acordo com o qual a futura conduta do trabalhador, plausivelmente, não se irá desenvolver sob a regência das características de idoneidade e probidade que devem pautar a dita relação, sendo que essa quebra de confiança deve surgir por forma a comprometer, desde logo e sem mais, a manutenção do negócio laboral estabelecido. III – A gravidade do comportamento deve ser entendida com recurso a critérios de objectividade e razoabilidade em face que, perante o circunstancialismo objectivo rodeador da infracção, seria de esperar de um empregador médio e razoável. IV – Configura justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador/autor, que, exercendo as funções de motorista de transportes públicos e tendo-lhe sido determinado, pela empregadora/ré, a partir de determinada altura, que passaria a iniciar o serviço no Cacém e que findo o mesmo devia recolher o autocarro às instalações daquela, em Queluz de Baixo, durante cerca de onze dias não veio a efectuar a recolha do autocarro nessas instalações, largando-o no Cacém, sem qualquer autorização da ré, que teve que mandar deslocar outros trabalhadores a esse local para irem buscar o autocarro e levá-lo para as instalações de Queluz de Baixo, constando-se ainda que de 1992 a 2006, o autor foi objecto de onze sanções disciplinares impostas pela ré, sendo uma delas de dez dias de suspensão sem vencimento por, em três dias, não ter recolhido o autocarro às instalações de Queluz de Baixo.
Recurso n.º 3842/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto