ACSTJ de 05-02-2009
Contrato de trabalho a termo incerto Princípio da segurança no emprego Substituição de trabalhador CTT
I – A garantia constitucional à segurança no emprego, para além de formalmente consagrada no Diploma Básico, não deixa, ela própria, de comportar uma «abertura», no catálogo dos direitos fundamentais, que, como é reconhecido, assumem características de «direitos de defesa» ou «direitos negativos», direitos esses entre os quais se contam o da realização da própria pessoa humana do trabalhador e, quiçá, da própria realização da democracia económica, social e cultural. II – Essas características, na sua faceta de «direitos de defesa», não podem, precisamente por isso, ser unicamente opostas ao Estado ou reclamarem deste o direito a determinadas prestações. Porque se trata de um direito fundamental, a «defesa» do direito consagrado tanto tem incidência quanto àquela pessoa colectiva pública como quanto à vinculação das entidades privadas. III – Consciente da referida garantia constitucional, o legislador não podia deixar de gizar, como gizou, situações muito específicas e taxativas em que é permitida a contratação a termo incerto, uma vez que tal forma de contratação não deixa de representar uma «desprotecção» do bem jurídico segurança no emprego. IV – Como tal, ao consagrar a injunção dirigida aos empregadores no sentido de permitir a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto nas situações de substituição de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, teve em mira, porque se tratava de prescrever um caso de excepcionalidade em abstracto conflituante com a garantia constitucional da segurança no emprego, não deixar repousar na mera vontade ou conveniência do particular empregador a «criação artificial» de tais situações. V – Por isso, é inválido o motivo aposto, ao abrigo do art. 143º, alínea a), do Código do Trabalho, num contrato de trabalho a termo incerto, com início em 01-06-2004, de acordo com o qual o trabalhador é contratado para desempenhar as funções em Odemira, pelo tempo necessário à substituição de um outro trabalhador da empresa que se encontra deslocado em Castro Verde a executar funções de chefia em regime de interinidade, já que essa situação de substituição foi criada, dentro da empresa, pelo próprio empregador, e não resultou de outros factores que não a mera vontade deste.
Recurso n.º 3367/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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