ACSTJ de 05-02-2009
Categoria profissional Cozinheiro
I – O conceito de categoria profissional comporta duas acepções: uma delas, a designada «categoria estatuto» (no sentido de «categoria normativa»), é a que é delineada pela descrição das tarefas que, nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, são cometidas aos trabalhadores e que tem em vista o relacionamento entre a função a exercer e os direitos mínimos que a eles, por essa via, compete, conferindo-lhes, por isso, de entre esses direitos, o chamado «direito à categoria»; outra acepção da categoria profissional é aquela que resulta do negócio jurídico-laboral estabelecido, pois que, algumas vezes, no próprio negócio, é feita referência específica ao conceito categorial que se encontra estabelecido nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, noutras é omissa essa especificação, limitando o acordo bilateral a indicar a actividade para a qual o trabalhador é contratado. II – Para se determinar qual a categoria profissional em que o trabalhador deve ser posicionado (mesmo nos casos em que no contrato de trabalho é referida especialmente uma categoria estabelecida nos instrumentos de regulamentação colectiva) não se deve ter simplesmente em consideração o nomen que aí foi utilizado, impondo-se, antes, que sejam analisadas as tarefas que o trabalhador efectivamente desempenha. III – Efectuada essa análise, haverá, então, que cotejar o desempenho real, efectivo e predominante de funções levado a efeito pelo trabalhador com a normação resultante daqueles instrumentos, a fim de se alcançar a inserção no núcleo de actividades correspondente à categoria enunciada em tais instrumentos e que, desta arte, normativamente a caracterizam. IV – Na comparação entre as funções de «Cozinheiro» e de «Chefe de Cozinha» (previstas no Anexo III, nº 7, do contrato colectivo de trabalho publicado na 1ª Série, de 29 de Julho de 2004, do Boletim do trabalho e Emprego), verifica-se que existem funções comuns a ambas as categorias, às quais acresce um núcleo de funções de maior responsabilidade e complexidade (que determina a distinção entre as duas categorias) que abrange, por um lado, funções de organização, direcção e fiscalização da generalidade dos trabalhos de cozinha e, por outro, funções de criação de receitas e preparação de especialidades. V – Não é de reconhecer à autora a categoria de «Chefe de Cozinha» se a matéria de facto apenas demonstra que aquela, para além do desempenho de funções próprias de cozinheira (preparação e confecção de refeições), dá apoio ao responsável de turno quanto à elaboração de horários de trabalho na cozinha, distribuição diária de tarefas pelos trabalhadores da cozinha do seu turno, organização, orientação e fiscalização dessas tarefas, correcção de falhas do turno anterior, preparação do turno seguinte, fiscalização dos tempos de refeição dos trabalhadores, recepção de mercadorias, levantamento das necessidades de produtos a encomendar, inventariação, formação de colaboradores, resolução de problemas no turno de trabalho, elaboração da lista de ingredientes necessários para o dia, verificação da pontualidade dos trabalhadores de turno e elaboração e verificação do cumprimento dos planos de limpeza, diários e semanais.
Recurso n.º 3261/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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