Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-01-2009
 Trabalho portuário Contrato de trabalho temporário Aplicação da lei no tempo Nulidade do contrato Carteira profissional Falta de licenciamento
I -Tendo em conta que as relações contratuais em apreço se iniciaram em Junho de 2001 e cessaram em 25 de Novembro de 2005, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.
II - Os contratos de trabalho portuário constituem verdadeiros contratos de trabalho e estão sujeitos à regulamentação especial que os contempla (a LTP e diplomas conexos), à lei subsidiária para que aquela primacialmente remete (a LTT) e, enfim, às leis gerais do trabalho (LCT e Código do Trabalho, consoante os casos).
III - Apesar de não o consignar expressamente, a LTP tornou possível a contratação de pessoal eventual, ao revogar o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, extinguindo o anterior regime de exclusividade do direito à ocupação dos postos de trabalho por parte dos trabalhadores do contingente de cada porto, e ao prever, em sede de regulação do exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários, que se aplica subsidiariamente à actividade das empresas de trabalho portuário o regime do trabalho temporário (artigo 9.º, n.º 3, da LTP).
IV - Atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação jurídica que vigorou entre as partes revestia a natureza de uma vinculação laboral permanente entre as partes.
V - Encontrando-se a ré licenciada para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário, nada mais lhe é exigível, no plano administrativo, para exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários, pelo que não se verifica a invocada nulidade dos contratos por a ré não deter autorização, não estar registada, nem possuir alvará para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário.
VI - Embora os artigos 20.º, n.º 9, e 23.º da LTT remetam para o regime legal do contrato de trabalho a termo, sendo a duração do contrato de trabalho temporário fixada, reflexamente, pelo contrato de utilização (artigo 19.º, n.º 1, alínea g), da LTT) e não estando em causa a cessação do contrato de trabalho temporário, tais normas, no caso, não têm aplicação.
VII - Porque se apurou que os motivos invocados para a contratação temporária eram verdadeiros e se achavam suficientemente concretizados nos contratos firmados entre as partes, não se descortina a alegada ilegalidade quanto ao motivo, nem a invocada fraude à lei.
VIII - A nulidade dos contratos de trabalho portuário celebrados entre autor e ré, por violação do disposto nos artigos 2.º, alínea c), e 5.º do Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de Agosto, e artigo 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não acarreta quaisquer consequências para o futuro, apenas permitindo concluir que aqueles contratos produziram efeitos como se fossem válidos durante o tempo em que cada um esteve em execução, assim se conferindo protecção à relação laboral de facto, por força do que estabeleceram, sucessivamente, os artigos 15.º da LCT e 115.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 2059/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra