Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-01-2009
 Despedimento sem justa causa Dever de urbanidade
I – O Código do Trabalho recuperou integralmente o conceito de “justa causa” de despedimento que, no pretérito, constava do artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). II – Tal como acontecia no anterior regime (LCCT), também no Código do Trabalho a noção de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesma e nas suas consequências; (ii) um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. III – Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus paterfamilias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto. IV – O apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho, tendo em conta o vínculo laboral em concreto, no sentido de “inexigibilidade” da manutenção vinculística, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. V – Na referida indagação da “justa causa” de despedimento intervêm juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada, a par das operações lógico-subsuntivas a que se reporta o ónus da prova. VI – Ainda que passível de censura, por violação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, não determina a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o comportamento de um trabalhador (autor) de uma instituição hospitalar (ré), que, em 13 de Maio de 2005, subscreve e endereça ao então Ministro da Saúde, uma carta dando conta de irregularidades no resultado líquido do relatório e contas de 2003 dessa instituição hospitalar, quando se constata a veracidade do conteúdo dessa carta, que com a mesma o autor pretendeu dar conhecimento à tutela de que o erro que detectou nas contas deveria ter sido rectificado ou corrigido e que comunicou também, contemporânea com aquela comunicação ao Ministro da Saúde, o teor da carta aos órgãos decisores da ré.
Recurso n.º 2272/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis