Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-01-2009
 Admissibilidade de recurso Impugnação da matéria de facto Prova documental Força probatória Relatório do IDICT Certidão da Segurança Social Sentença criminal Caso julgado
I -É admissível o recurso de revista quando está em causa a reapreciação da prova, apesar dos limitados poderes do Supremo em sede de matéria de facto, se a recorrente invoca, em abono da sua pretensão de alteração das respostas aos quesitos, aspectos que se situam no domínio do direito probatório material (que se prendem com a força probatória do depoimento de parte, de documentos da Segurança Social, do relatório da IGT e da sentença proferida em sede de pedido cível deduzido em processo-crime, e com a eventualidade de terem sido indevidamente contrariados por outros meios de prova produzidos na acção) e cuja eventual violação pelo acórdão recorrido pode ser apreciada por este Supremo, nos termos conjugados dos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC.
II - A certificação pela Segurança Social de que, em determinado período, o sinistrado auferiu subsídio de desemprego não exclui que o mesmo tivesse, durante esse período, prestado a sua actividade à ré, na medida em que este aspecto não se mostra coberto pela atestação feita pela Segurança Social, com base nas suas percepções, situando-se fora da força probatória plena do documento (art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil). III – Não goza igualmente de força probatória plena quanto à data da admissão do sinistrado ao serviço da ré a menção feita no relatório do IDICT sobre o acidente de trabalho em causa, no item respeitante à identificação do sinistrado, de que a sua admissão ao serviço da ré ocorreu em 3 de Maio de 2004, por se tratar de um dado que não é atestado com base nas percepções de quem elabora o relatório, sendo-lhe alheio. IV – Os efeitos do caso julgado formado pela sentença absolutória proferida em processo criminal em que foi deduzido pedido cível, não se projectam na acção emergente de acidente de trabalho em termos de tornar indiscutível o facto ali dado como provado de que o sinistrado havia sido admitido ao serviço da ré em 3 de Maio de 2004, tanto mais que essa concreta data não revestia nem revestiu, na economia desse processo, a natureza de facto-fundamento essencial ou relevante no preenchimento dos pressupostos integradores dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo penal imputado aos arguidos, ou da causa de pedir invocada no pedido cível ali deduzido, ou nas decretadas absolvição dos arguidos da acusação e absolvição da ré da acção emergente de acidente de trabalho relativamente àquele pedido cível.
V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a decisão de facto das instâncias quando a mesma se reporta a factos submetidos ao princípio geral da liberdade de prova, previsto no art.º 655º, n.º 1 do CPC – como ocorre com a data de admissão do sinistrado ao serviço da ré -e se funda em elementos documentais cujo valor probatório está sujeito ao princípio da livre convicção do julgador de facto, em depoimentos testemunhais e no depoimento prestado pela autora, viúva do sinistrado (depoimento também valorado no quadro da prova livre e não no da prova legal, por confissão).
Recurso n.º 3966/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão