ACSTJ de 21-01-2009
Violação de regras de segurança Culpa Ónus da prova
I – Apesar de o artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) – preceito que alude ao agravamento das pensões quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho – não fazer qualquer referência ao conceito de culpa em sentido lato, todos os juízos pressupostos na norma estão relacionados com o padrão de negligência previsto na lei civil. II – Para o funcionamento da estatuição do artigo 18.º é necessário concluir: (i) que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danosos e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada. III – O ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador e de que essa inobservância foi causal do acidente cabe a quem invoca tal inobservância para dela tirar proveito (o sinistrado ou a seguradora). IV – Resulta do disposto no artigo 61.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958), a necessidade de serem colocados andaimes junto à parede que se pretende demolir. V – Não pode concluir-se que não existissem os referidos andaimes colocados junto à parede que estava a ser demolida, se da matéria de facto apenas resulta que o sinistrado, exercendo as funções próprias de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, procedia à demolição da parede de uma casa, encontrando-se sobre a própria parede que demolia, a cerca de 3 ou 4 metros de altura relativamente ao solo, utilizando um martelo de pedreiro para derrubar as pedras da parede, tendo-se, a certa altura, desequilibrado e caído ao solo. VI – Da referida factualidade também não pode retirar-se que fosse imputável à entidade empregadora (ou seu representante) a eventual falta de colocação de andaimes, e o facto de o sinistrado andar em cima da parede que estava a ser demolida, pois nada vem apurado sobre se houve ou não directivas daquela (ou seu representante) sobre o “modus operandi” do sinistrado, designadamente, se lhe ordenaram que efectuasse a demolição sem colocação de andaimes e trabalhando em cima da própria parede a demolir ou se foi o sinistrado que decidiu actuar da forma referida, contrariando ordens da entidade patronal ou seu representante.
Recurso n.º 3917/08 -4.ª Secção Janeiro de 2009 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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