ACSTJ de 21-01-2009
Acidente de trabalho Retribuição líquida Retribuição ilíquida Ónus da prova Pensão
I – Decorre do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), que a retribuição atendível para o cálculo das pensões por incapacidade permanente é a ilíquida. II – Tratando-se de acidente sofrido por um trabalhador por conta de outrem, em 4 de Fevereiro de 2001, segundo o respectivo regime legal aplicável nessa data, é ilíquida a retribuição do trabalhador antes de sobre ela incidir: (i) a quotização para a Segurança Social a cargo do mesmo, segundo taxas definidas por lei, e por cujo pagamento é responsável a entidade empregadora, que a deve descontar na remuneração paga ao trabalhador e fazer entrega do respectivo valor à Segurança Social (artigos 60.º, n.º 1, 61.º e 62.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, diploma em vigor à data do acidente); (ii) a retenção na fonte feita pelo empregador, aquando do pagamento da retribuição ao trabalhador, por conta do IRS por este devido (artigos 1.º, n.º 1, 91.º e 92.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11, na sua redacção original, vigente à data do acidente). III – No âmbito da respectiva relação laboral, a retribuição devida pelo empregador ao trabalhador está submetida ao princípio geral da liberdade contratual, prevista no artigo 405.º do Código Civil. IV – Cabe ao trabalhador/autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos – ainda que inseridos em presunções legais de que pudesse aproveitar, v.g. no quadro do artigo 82.º da LCT – que permitam concluir qual a retribuição ilíquida que auferia e atendível para o cálculo das pensões resultantes de IPP de que ficou a padecer, por se tratar de factos constitutivos do direito por ele accionado. V – Tendo-se apurado, apenas, que a ré entregava, mensalmente, ao autor a quantia de € 638,46, e nada se tendo alegado nem provado sobre se a ré efectuava descontos referentes às quotizações para a Segurança Social ou retenção na fonte de verbas, a título de IRS, com referência à retribuição laboral do autor, ou se, independentemente da sua validade ou invalidade, houve algum acordo das partes a respeito da realização desses descontos e retenção, e o seu teor, não pode concluir-se que aquela quantia correspondia tão-somente à parte líquida da retribuição ajustada, devendo considerar-se, a sobredita quantia, como a retribuição atendível para o cálculo das pensões emergentes do acidente de trabalho.
Recurso n.º 3362/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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