ACSTJ de 14-01-2009
Nulidade de acórdão Agravo em segunda instância Admissibilidade de recurso Despedimento Declaração receptícia Ónus da prova Acesso aos tribunais Constitucionalidade
I – De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro – à semelhança do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, a que aquele diploma sucedeu –, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. II – Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, daí que a arguição de tais nulidades e a explanação das razões pelas quais se suscitam haja de constar do requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida. III – As razões que justificam o regime especial de arguição das nulidades da sentença estabelecido na lei adjectiva laboral permanecem válidas quando se trate da imputação de nulidades ao acórdão da Relação. IV – Por isso, por força do estatuído no artigo 716.º do Código de Processo Civil, também a arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente na alegação de recurso. V – Deste modo, não tendo o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, feito qualquer referência à nulidade do acórdão recorrido, apenas a arguindo na alegação da revista, não pode conhecer-se da arguição. VI – A questão da admissibilidade, ou não, do articulado de resposta à contestação, é uma questão de natureza processual – reportada à interpretação e aplicação dos artigos 60.º do CPT, 487.º e 523.º do CPC –, pelo que a espécie de recurso visando impugnar a decisão sobre tal matéria é de agravo [artigos 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, alínea a), do CPC, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT]. VII – Versando o acórdão recorrido sobre decisão da primeira instância que não admitiu o articulado de resposta à contestação, aplica-se a restrição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal estabelecida no n.º 2 do artigo 754.º do CPC, já que não se verifica qualquer das excepções previstas no mesmo preceito, pelo que o referido recurso não é admissível. VIII – O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, acto esse de carácter receptício, o que significa que, para ser eficaz, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, deve ser levado ao conhecimento do trabalhador quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação da vontade, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador, segundo o critério definido no artigo 236.º, n.º 1, do referido Código Civil. IX – Cabe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus da prova, por forma inequívoca, do acto de despedimento, como facto constitutivo do seu direito de indemnização. X – Não se verifica tal prova se da matéria de facto não resulta que a entidade patronal, através de alguém agindo em sua representação, na data indicada na petição inicial como sendo aquela em que ocorreu o alegado “despedimento verbal”, ou em qualquer outro momento, transmitiu ao trabalhador/autor, por palavras (ou actos equivalentes), a vontade de, unilateralmente, fazer cessar o contrato. XI – Não havendo preceito constitucional que postule, no domínio da prova relativa a conflitos laborais versando a cessação do contrato de trabalho, desvios às regras estabelecidas na lei ordinária comum, ou de que decorra haver de afastar-se a aplicação destas, respeitadas se mostram a exigência do processo equitativo e a defesa dos direitos legalmente protegidos, pelo que a interpretação do artigo 342.º, do CC – no sentido de impor ao trabalhador a prova do despedimento – não viola a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º da CRP).
Recurso n.º 2274/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
|