ACSTJ de 14-01-2009
Cessação do contrato de trabalho Prescrição de créditos Interrupção da prescrição Férias judiciais Reforma do trabalhador
I -O efeito interruptivo estabelecido no º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pressupõe a concorrência de três requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. II - O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida. III - Consumando-se a prescrição em 2 de Janeiro de 2006 e tendo a acção sido proposta em 21 de Dezembro de 2005, o prazo prescricional dos créditos do trabalhador/autor resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação interrompeu-se, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, decorridos cinco dias sobre esta data (ou seja, em 26 de Dezembro de 2005), uma vez que a demora na citação, ainda que decorrente da interposição das férias judiciais, não é imputável ao Autor. IV - No âmbito da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64A/89, de 27 de Fevereiro), o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, nos termos dos respectivos artigos 4.º, alínea c), e 5. V - Ao submeter a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice ao regime do contrato de trabalho a termo, salvaguardando o disposto na al. c) do art. 4.º (caducidade pela reforma por velhice), o art. 5º, n.º 1 da LCCT pretendeu dizer que, verificada esta situação de facto, se alguma das partes assim o pretender, poderá fazer operar (no prazo de 30 dias sobre o conhecimento da reforma) a imediata cessação do contrato (por caducidade), não determinando automática e necessariamente, a cessação da relação jurídico-laboral. VI - Perante a divergência interpretativa existente quanto ao art. 5.º da LCCT e comportando este preceito o entendimento de que o contrato sem termo se convolou em contrato a termo (versus o da celebração de um novo contrato), deve atribuir-se ao actual art.º 392.º, n.º 1, do Código do Trabalho -que veio expressamente consagrar o entendimento de que «[a] permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo» -natureza interpretativa. VII - Tal preceito (art.º 392.º, n.º 1) não consagra nova norma ou realidade jurídica que não fosse comportável ou expectável no âmbito do anterior regime, antes esclarecendo dúvida anteriormente surgida e adoptando e fixando uma das suas interpretações. VIII - Assim, uma vez verificada a hipótese do art.º 5.º da LCCT, a conversão do contrato por tempo indeterminado em contrato a termo não determina o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais vencidos até ao conhecimento pelas partes da reforma do trabalhador, o qual só deverá começar a correr após a cessação de facto, da relação laboral.
Recurso n.º 2060/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
|