Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-01-2009
 Despacho do relator Admissão de recurso Trânsito em julgado Coligação activa Valor da causa Processo de trabalho Nulidade de acórdão Nulidade de sentença Enfermagem Retribuição Carreira profissional
I -Na falta de impugnação do despacho da Juíza Desembargadora Relatora que não admitiu, em parte, o recurso de apelação, aquele despacho tornou-se inatacável por haver transitado em julgado.
II - Em caso de coligação voluntária activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado.
III - Pedindo-se, na acção, quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, que representam a utilidade económica imediata do pedido, é esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado nos artigos 305.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tendo influência na fixação do valor da causa «as quantias que terá, efectivamente, de pagar no futuro», tal como não têm qualquer influência na fixação do valor da causa as retribuições e juros vincendos (artigo 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
IV - A arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, norma aplicável, também, à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta que essa arguição, no texto da alegação do recurso de revista, é inatendível por intempestividade, uma vez que não respeita o regime do n.º 1 do artigo 77.º citado, no que toca ao prazo (neste ponto, por remissão para as disposições que regem sobre o atinente prazo de interposição do recurso, que devem considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva) e ao modo de arguição de nulidade do acórdão em contencioso laboral.
V - Não tendo sido arguidas as nulidades da sentença, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de apelação, como exige o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o acórdão recorrido, ao ter decidido não tomar conhecimento das alegadas nulidades, por extemporaneidade da sua arguição, não violou o preceituado no artigo 77.º citado.
VI - Nos exactos termos peticionados pelos autores, deve entender-se como integrado nos respectivos contratos individuais de trabalho, o direito a que a retribuição não seja inferior à dos enfermeiros da função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescida de 20%, e a que a progressão na carreira se faça segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem, independentemente das categorias fixadas naquela carreira.
Recurso n.º 2469/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra