ACSTJ de 14-01-2009
Convenção colectiva de trabalho Âmbito pessoal de aplicação Liga Portuguesa de Futebol Profissional Facto notório Questão nova
I – O CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no BTE n.º 39, 1.ª série, de 22 de Outubro de 2002, só é aplicável aos clubes que disputam as competições de futebol profissional, ou seja, as competições organizadas pela referida Liga. II – A Relação pode dar oficiosamente como provado determinado facto, com o fundamento de que o mesmo é notório, apesar de esse facto não ter sido alegado pelas partes. III – Ao proceder dessa forma, a Relação não está a conhecer de questão nova. IV – Facto notório é aquele que é do conhecimento da massa de portugueses que estão regularmente informados.V – A maioria desses portugueses não sabe em que campeonato milita o Atlético Clube de Valdevez, não podendo, por isso, tal facto ser considerado como notório.
Recurso n.º 2474/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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