ACSTJ de 14-01-2009
Justa causa de despedimento Dever de obediência Dever de custódia Antecedentes disciplinares
I -Traduz violação culposa e grave do dever de obediência e do dever de cuidar e velar pela conservação e boa utilização dos bens confiados pelo empregador consignado, respectivamente, na al. c) e na al. e) do n.º 1, do art. 20.º da LCT, o comportamento do trabalhador que, por um lado, não obedeceu a ordens verbais -e posteriormente escritas -do seu superior hierárquico relativas à entrega do número de quilómetros por si efectuados com a viatura de serviço atribuída pela ré, sendo que esta fiscaliza os quilómetros percorridos por todas as viaturas disponibilizadas aos seus trabalhadores (incluindo as atribuídas a directores e adjuntos) e, por outro, deixou tal viatura estacionada num local considerado ermo e perigoso durante a noite, ali a mantendo desde princípios de Maio de 2003 e até à altura em que a ré a detectou (27 de Junho de 2003). II - No quadro de uma relação laboral em que o trabalhador apresentava antecedentes disciplinares relevantes, o seu comportamento denota uma reiterada não obediência ao cumprimento de regras de utilização da viatura que lhe estava adstrita e aponta para uma atitude de desvelo de um bem de não desprezível valor (cerca de € 6.000), que foi posto ao seu dispor, ao fim e ao resto, para a sua própria comodidade em deslocações. III - A acentuada gravidade destas infracções disciplinares e o passado disciplinar não impoluto do autor na empresa da ré, perspectivando um empregador médio e razoável, não se apresentam como representativas de uma manutenção de fidúcia num trabalhador que agisse do modo como o autor agiu, não se afigurando desproporcionada ou despida de base a sanção mais gravosa do elenco das penas disciplinares.
Recurso n.º 2586/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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