Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-12-2008
 Aplicação da lei no tempo Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor
I -O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, donde, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência — 1 de Dezembro de 2003.
II - Estando em causa uma relação contratual que decorreu entre 1 de Outubro de 2001 e 25 de Fevereiro de 2004, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º citado.
III - A circunstância da autora exercer a sua actividade docente nas instalações da ré, cumprindo um horário de trabalho por esta estabelecido e utilizando instrumentos àquela pertencentes, não assume relevo significativo, no quadro da especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente.
IV - Sendo que se demonstrou que os honorários pagos pelas aulas e traduções eram variáveis e calculados em função das horas leccionadas e das traduções efectuadas, critério que, alicerçado na correspectividade entre a retribuição e o trabalho prestado, adequa-se ao tipo negocial da prestação de serviço e revela que, ao beneficiário do serviço, interessava apenas o resultado da actividade.
V - Doutro passo, embora a ré, sempre que entendesse necessário, agendasse reuniões dirigidas pela directora pedagógica, na qual participavam todos os professores, e se tivesse provado que a directora pedagógica, durante um período de tempo não concretamente apurado, via os sumários elaborados pela autora e apreciava o documento em que esta deixava expressa a avaliação dos alunos, tais reuniões e acompanhamento são perfeitamente compatíveis com qualquer um dos tipos contratuais invocados, já que numa instituição como a ré, com vários professores, tem de haver harmonização pedagógica dos conteúdos leccionados e dos critérios de avaliação.
VI - Ora, a autora, no âmbito da actividade profissional desenvolvida, possuía elevado grau de autonomia relativamente à organização concreta das tarefas realizadas e dos meios utilizados para esse efeito, podendo fazer-se substituir por outros professores, o que só pode significar que as partes contrataram a produção de um resultado (ministrar aulas), não se tendo provado que as faltas ao serviço tivessem implicação disciplinar, nem a sujeição da autora ao poder disciplinar da ré.
VII - Acresce que a autora não recebia retribuição de férias, nem subsídios de férias e de Natal e, durante a vigência do contrato, passava recibos, modelo 6, à ré, a qual nunca procedeu «a descontos para Segurança Social ou a retenção na fonte de I.R.S.», na retribuição em dinheiro que entregava à autora.
VIII - Aliás, provou-se que, em fins de Janeiro, princípios de Fevereiro de 2004, a ré propôs à autora a celebração de um contrato de trabalho, tendo esta recusado a proposta por entender que a remuneração oferecida não era suficiente.
IX - Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que a autora não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos formulados na presente acção.
Recurso n.º 2572/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra