Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-12-2008
 Justa causa de despedimento Dever de zelo e diligência Ratificação Culpa Nulidade de acórdão Ampliação do objecto do recurso Caso julgado
I -A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer (art. 77.º do CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, e art. 716.º, n.º 1 do CPC).
II - O anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e permitindo-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas, o que pode até modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações, a menos que a parte contrária desencadeie, na espécie, o mecanismo do art.744.º do CPC.
III - Tendo o recorrente guardado absoluto silêncio sobre a pretensa nulidade do acórdão recorrido no requerimento de interposição do recurso de revista, reservando o seu anúncio e motivação para a alegação de revista, mostra-se intempestiva a arguição, o que impede o seu conhecimento pelo Supremo.
IV - Decidindo a sentença de 1.ª instância pela inexistência da caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo autor, mas vindo este a obter ganho de causa na parte nuclear da sua pretensão reconhecimento da ilicitude do despedimento de que foi alvo -, cabia-lhe peticionar a ampliação do objecto do recurso nos termos do art. 684.º-A do CPC, em face da apelação da ré, sob pena de transitarem em julgado os fundamentos em que houvesse decaído (entre os quais, justamente, a caducidade do procedimento disciplinar).
V - A montante da nulidade decisória em que eventualmente incorresse o acórdão da Relação, pronunciando-se sobre a matéria da caducidade, perfila-se o caso julgado que se forma sobre a questão, sendo que “…os efeitos do julgado na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo…” (art. 684.º, n.º 4 do CPC).
VI - Imputada ao trabalhador na nota de culpa a violação do dever de zelo e diligência porquanto foi incumbido, enquanto director de serviços de uma agência publicitária, da elaboração da proposta a um concurso público para adjudicação de uma campanha publicitária no valor de € 809.000,00 a que se candidatava o seu empregador, e não fez constar da mesma proposta um cronograma de execução da campanha que constituía o seu objecto, em desconformidade com as normas do correspondente Programa de Concurso, deve considerar-se que o empregador accionou disciplinarmente o trabalhador depois de conhecer todas as implicações da respectiva conduta infraccional, se o faz remetendo a nota de culpa após tomar conhecimento da decisão emitida pela entidade perante a qual se desenvolvia o concurso aprovando um antecedente relatório do júri de onde consta a exclusão da ré do concurso: neste contexto, o procedimento disciplinar foi accionado quando havia já uma decisão administrativa final sobre a exclusão da proposta.
VII - Não pode atribuir-se a uma carta subscrita pela ré em 26-10-2004 em que procura demonstrar a conformidade formal da proposta, reagindo à advertência que recebera em 20-04-2004 do júri do concurso -no sentido de que a proposta apresentada não continha o cronograma das actividades a desenvolver, o que era tido como essencial para a sua aceitação -, o significado de que a ré ratificou o comportamento do autor e assumiu a responsabilidade pela proposta apresentada e pela condução do processo concursal, na medida em que nessa fase apenas lhe era consentido reclamar do juízo de exclusão do júri, exercendo do contraditório, e já não alterar ou completar a proposta (cfr. arts. 107.º a 109.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho).
VIII - O conceito de justa causa constante do art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
IX - O comportamento do autor descrito no ponto VI, integra violação grave de culposa do dever de zelo e diligência imposto pelo art. 121.º, n.º1, al. c) do Código do Trabalho e configura justa causa de despedimento, abalando definitivamente a confiança da ré no desempenho do autor, atento o cargo de elevada responsabilidade que ocupava (coordenando um departamento com 5 pessoas como director de serviços), o facto de ter descurado a elementar observância dos procedimentos a que devia obedecer a apresentação da proposta em causa, as gravosas consequências que para a ré resultaram da sua conduta (viu-se liminarmente excluída num caso em que o adjudicatário receberia mais de 800 mil euros) e o facto de ter sido a ré a única empresa excluída do concurso (o que acentua a indesculpável ligeireza com que a autor encarou a tarefa).
X - Ainda que o grau de culpa do trabalhador deva ser suficientemente elevado para justificar a gravosa sanção do despedimento, a lei não exige uma actuação dolosa.
Recurso n.º 1905/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis