ACSTJ de 18-12-2008
Omissão de pronúncia Reforma de acórdão Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância de condenar o empregador pela reparação agravada de um acidente de trabalho e não aprecia as questões suscitadas pelo empregador na apelação do valor das pensões devidas em função do número de beneficiários (para os efeitos do art. 18.º da LAT) e da violação do princípio da proibição das “decisões surpresa” por desconformidade entre o enquadramento normativo eleito na petição inicial e aquele em que veio a estribar-se a sentença de 1.ª instância. II - No caso da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC -omissão de pronúncia -, o Supremo não pode substituir-se ao tribunal recorrido e deve mandar baixar o processo para que o acórdão seja devidamente reformado.
Recurso n.º 2570/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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