ACSTJ de 18-12-2008
Transferência de trabalhador Transferência temporária Transferência definitiva Declaração receptícia Ónus da prova Irredutibilidade da retribuição CTT
I – Ao trabalhador que reclama o pagamento, como horas extraordinárias, do acréscimo na sua deslocação temporária entre a sua residência e o novo local de trabalho, cabe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que peticiona, designadamente que essa transferência se deve considerar temporária, nos termos previstos nas cláusulas 94.ª, n.ºs 1 e 3, a) e b) e 96.ª, n.º s1, d) e 3, do AE entre os CTT e o SNTCT (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 21, de 08-06-1996), caso este em que teria direito ao referido pagamento. II – Seja a transferência definitiva ou temporária, individual ou colectiva, tem na base uma ordem que a lei impõe que seja escrita, devidamente fundamentada e comunicada ao trabalhador com a devida antecedência, ressalvada a ocorrência de motivo imprevisto que a tal obste. III – Tal ordem de transferência, que decide a natureza e os contornos da transferência, constitui, independentemente da sua conformidade com os requisitos previstos nos artigos 316.º, n.º 3 e 317.º, do Código do Trabalho, e dos reflexos que uma tal desconformidade possa gerar, uma declaração negocial receptícia ou recipienda, dirigida ao trabalhador. IV – Por isso, é perante esse acto inicial, consistente na ordem de transferência dada pelo empregador ao trabalhador, que este deve fazer as suas opções e exercer as faculdades legais (v.g. acatando ou não a ordem; resolvendo ou não o contrato de trabalho, com pedido de indemnização; reclamando, eventualmente, outros direitos). V – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo o réu ordenado, verbalmente, ao autor e demais trabalhadores que exerciam funções num determinado local de trabalho, a mudança do mesmo, há-de entender-se, como entenderia um declaratário normal colocado na posição do autor, que essa ordem de transferência (colectiva) tinha carácter definitivo e não meramente temporário. VI – Ainda que o réu tenha efectuado o pagamento ao autor de prestações regulares e periódicas, como horas extraordinárias, do tempo gasto nas deslocações para o novo local de trabalho, a título de transferência temporária, não tem obrigação de continuar a pagar as mesmas se se apurar, entretanto, que não se mostram preenchidos os requisitos da transferência temporária.
Recurso n.º 1030/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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