Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-12-2008
 Custas Responsabilidade Litigância de má fé
I -O artigo 446.º do CPC consagra o princípio da causalidade do qual decorre que a responsabilidade pelas custas recai sobre a parte que litiga sem fundamento, que não tem razão no pedido ou pedidos formulados, que exerce ou provoca o exercício uma actividade injustificada, sendo a medida dessa responsabilidade aferida pela sucumbência, ou seja pelo decaimento traduzido no valor económico da pretensão ou oposição não reconhecida pela decisão da acção, do incidente ou do recurso.
II - No âmbito do artigo 11.º do Código das Custas Judiciais, na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 323/2003, de 27 de Dezembro, o valor a considerar para efeitos de custas nos recursos é o da sucumbência, quando esta for determinável pelos termos da decisão recorrida.
III - Sendo a medida do decaimento da ré, no que concerne à litigância de má fé, determinável, em função do pedido deduzido -a ré pediu na 1.ª instância a condenação do autor e da co-ré como litigantes de má fé, pedindo indemnização no valor de € 500,00, na alegação do recurso de apelação pediu indemnização no valor de € 1.000,00, o mesmo sucedendo na alegação da revista, não obtendo a sua pretensão acolhimento nas instâncias, e decidindo o STJ da mesma não conhecer por ser, neste aspecto, irrecorrível a decisão da Relação -deve ser condenada pelo STJ em custas na proporção desse decaimento, ainda que obtenha vencimento a sua tese quanto ao fundo da causa.
Recurso n.º 724/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira