Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-12-2008
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Erro de julgamento Não admissão do recurso Acesso ao direito
I -Os arts. 666.º, 668.º e 669.º do CPC aplicam-se aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força dos arts. 716.º, 726.º, 732.º, 749.º e 762.º, n.º 1 do citado código, sendo que o aludido projecto normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral [art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT].
II - Não padece de omissão de pronúncia, nem viola o direito fundamental de acesso ao direito, o acórdão que aprecia todas as questões e razões invocadas pelo recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão foi julgada prejudicada pela solução dada a outras (art. 660.º, n.º 2 do CPC).
III - É infundada a pretensão de declaração de nulidade de um acórdão se o reclamante se limita a questionar as soluções jurídicas consignadas no acórdão reclamado.
IV - Não se verificando as nulidades que são atribuídas na reclamação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e tendo este decidido não tomar conhecimento do recurso de revista interposto do acórdão da Relação anteriormente proferido no mesmo processo, está vedado ao Supremo conhecer das nulidade imputadas na revista ao acórdão recorrido, pedido de reforma do mesmo e inconstitucionalidades invocadas na alegação de recurso, sem que tal configure denegação de justiça.
Recurso n.º 1331/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra