Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-12-2008
 Conflito de competência Incompetência relativa Caso julgado
I – Por força do estatuído no n.º 2 do artigo 111.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995/96, a decisão transitada sobre a incompetência relativa de um tribunal tem de ser acatada pelo novo tribunal a que a causa seja afecta, que não pode, assim, declarar-se incompetente. II – E se o novo tribunal vier a declarar-se incompetente, prevalecerá, em qualquer caso, independentemente da apreciação do seu mérito, a decisão transitada em primeiro lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil. III – Deste modo, em acção emergente de acidente de trabalho, em que os beneficiários legais do sinistrado, na fase conciliatória do processo, requereram, no Tribunal do Trabalho de Almada, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do CPT, que o processo corresse termos na área da sua residência – Tribunal do Trabalho de Évora –, tendo aquele tribunal remetido, por decisão transitada em julgado, ainda na fase conciliatória, os autos a este, ao mesmo estava vedado declarar-se incompetente, em razão do território, independentemente da bondade ou não daquela decisão, e cabe-lhe o conhecimento da acção.
Recurso n.º 3701/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão