ACSTJ de 10-12-2008
Acidente de trabalho Nexo de causalidade Presunções Respostas aos quesitos Predisposição patológica
I -Perguntando-se na base instrutória, com vista ao apuramento do nexo de causalidade, se “Do acidente referido em 1.º resultou a morte do sinistrado?” e se “A morte do sinistrado ficou a dever-se aos problemas cardíacos de que padecia?”, respondendo o tribunal a ambos “Provado apenas o que consta do relatório de autópsia cujo teor aqui se dá por reproduzido”, é de considerar que os factos afirmados pelos peritos nesse relatório foram adquiridos para o veredicto da matéria de facto. II - Mostra-se ilidida, por prova em contrário, a presunção estabelecida no n.º 5, do art. 6.º da LAT de que “[s]e a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste”, perante a asserção contida no relatório de autópsia de que a tromboembolia pulmonar “terá sido” a causa do despiste do veículo que o sinistrado conduzia ao serviço do seu empregador, assim se afastando a consideração daquela perturbação funcional como consequência do despiste (não se dispondo de elementos científicos susceptíveis de permitir a afirmação de que, a ter ocorrido um estado emocional ou de susto provocado pelo acidente, tal estado fosse susceptível de potenciar ou favorecer o aparecimento da tromboembolia). III - Não podendo concluir-se pela verificação do nexo de causalidade entre o acidente e a perturbação funcional que afectou o sinistrado e determinou a sua morte, não pode qualificar-se o acidente de viação como acidente de trabalho, à luz da definição contida no n.º 1 do mesmo art. 6.º da LAT. IV - O art. 9.º. n.º 1 da LAT contempla os casos em que há uma anormalidade no organismo humano que torna o indivíduo propenso a contrair determinadas doenças, lesões ou perturbações funcionais, sob a influência de uma causa fortuita adequada a desencadear tais efeitos V -Apenas pode dar-se relevância à predisposição patológica para os efeitos deste preceito quando se verifique um acidente de trabalho, o que vale por dizer, quando exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofre sequelas desta, que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta em que se consubstancia a predisposição patológica.
Recurso n.º 1899/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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