Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-12-2008
 Justa causa de despedimento Tráfico de estupefacientes Nota de culpa Objecto do recurso Alegações de recurso Conclusões
I -A acusação feita ao autor na nota de culpa de ter, pelo seu comportamento, envolvido a empresa num processo-crime relacionado com tráfico de droga, abarcando o fornecimento ilícito de substâncias a colegas de trabalho, traduz a imputação de conduta lesiva do bom nome e da imagem pública da empregadora, pondo, seriamente, em causa, o normal desenvolvimento da actividade empresa e a prossecução dos seus interesses, nas vertentes patrimonial e de segurança no trabalho, esta relacionada com os direitos e garantias dos trabalhadores [artigo 396.º, n.º 3, alíneas b), e) e h), do Código do Trabalho]; e traduz, outrossim, a violação do dever de lealdade, corolário do princípio da boa fé, que preside à execução do contrato de trabalho [artigos 119.º e 121.º, n.º alínea e), do mesmo Código].
II - Reportando-se a decisão final do processo disciplinar ao teor da nota de culpa, não está o tribunal impedido de valorar os factos nela descritos que vieram a ser demonstrados na acção de impugnação, mostrando-se respeitado o que dispõe o n.º 3 do artigo 435.º do Código do Trabalho.
III - Integra justa causa de despedimento, apesar de se tratar de factos do âmbito da vida privada do trabalhador, o comportamento do trabalhador que vendia produtos estupefacientes a colegas de trabalho e que foi condenado pela prática desse crime.
IV - O Supremo não pode pronunciar-se sobre a questão de saber se os factos constantes de determinados itens da matéria de facto “apenas permitem dar como provado que os documentos referidos nas mesmas alíneas tem o conteúdo deles constantes não autorizando que sejam dados como provados os factos que tais documentos referem” e se “da matéria de facto provada nos presentes autos (…) não é legítimo concluir que o Autor tenha vendido estupefacientes a colegas de trabalho”, se o recorrente apenas faz referência a estas questões nas conclusões das alegações e no texto do corpo da alegação não apresenta argumentos para pôr em causa os fundamentos da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aqueles pontos.
Recurso n.º 1870/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira