Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-12-2008
 Categoria profissional PT Respostas aos quesitos Factos conclusivos Matéria de direito
I -Tendo em consideração que a categoria profissional peticionada se reconduz ao exercício de funções de nível superior, que pressupõem elevada autonomia no seu desempenho, as afirmações de que «[o]s 1.º e 3.º AA. exerciam a sua actividade com grande autonomia no departamento DCR/CIR e o 2.º A. exerce as suas funções com grande autonomia», configuram matéria que é substancialmente conclusiva, com um inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum, devendo ter-se como não escritas, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.
II - O mesmo é de concluir quanto às expressões «[o] 2.º A. trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado (TSL), desempenhando ambos as mesmas funções» e «[e]m termos salariais, os níveis de vencimento dos autores como TER equivaliam aos níveis de vencimento base dos TSE com equivalência de números», já que a afirmação contida na segunda parte da primeira, «desempenhando ambos as mesmas funções», é indiscernível do acolhido na sua primeira parte, que, no contexto da acção, também contém uma valoração associada ao thema decidendum, na dimensão «trabalha em equipa», sendo que a segunda expressão traduz uma interpretação jurídica das normas que sustentam a afirmada equivalência.
III - Já a resposta em que se refere que «[o]s AA. sempre foram considerados técnicos especialistas de redes pelos colegas que com eles directamente trabalhavam», apesar de integrar matéria conclusiva, limita-se a verbalizar um juízo opinativo dos colegas de trabalho, dele não se podendo extrair qualquer valoração jurídica da questão em causa, pelo que tal resposta não deve ser tida por não escrita, por aplicação do n.º 4 do artigo 646.º citado.
IV - Observando a mesma norma, as respostas à base instrutória que se limitam a referir as habilitações mínimas para admissão na categoria de técnico superior especialista e as condições de progressão na categoria, matéria prevista nas cláusulas 21.ª e 26.ª e nos Anexos II e III do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995, e nas cláusulas 22.ª e 27.ª e nos Anexos II e IV do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1996, e a que afirma que as funções exercidas correspondiam à categoria de ETP, implicando a subsunção a um conceito jurídico, não podem, igualmente, subsistir no elenco da matéria de facto a considerar.
V - Porque as funções exercidas pelos autores, face à matéria de facto dada como provada, não integram o núcleo essencial das funções previstas para a categoria profissional de técnico superior especialista («colabora, realiza e/ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e/ou científica»), não lhes pode ser reconhecida essa categoria.
Recurso n.º 2563/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra