Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-12-2008
 Justa causa de despedimento Dever de zelo e diligência Ónus da prova Recurso Efeito devolutivo
I – A noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II – Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. III – Na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” (n.º 5, do artigo 12.º da LCCT). IV – Na acção de impugnação de despedimento, cabe à entidade empregadora o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa. V – Configura justa causa de despedimento, por violação dos deveres de zelo e diligência, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT, o comportamento da trabalhadora/autora que, desempenhando as funções de coordenadora da área de formação profissional, e situando-se, no plano hierárquico, imediatamente a seguir à Direcção da ré, tendo por esta sido incumbida, em 1910-2001, de começar a trabalhar, com urgência, na elaboração da componente técnico-pedagógica da candidatura da ré a um determinado Programa, cujos fundos representavam 1/3 do seu (da ré) orçamento anual, de forma a que a candidatura pudesse ser analisada pela Direcção em 06-11-2001, e apresentada no dia 9 do mesmo mês no organismo competente, não elaborou a candidatura até ao referida dia 6, apesar das solicitações e diligências feitas junto dela por dirigentes ou outros colaboradores da ré, tendo apenas apresentado parte dos elementos que deveriam integrar a candidatura, o que levou a própria Presidente da Direcção a chamar a si a tarefa de proceder à sua elaboração. VI – A tal conclusão (de justa causa de despedimento) não obsta o facto de a ré ter vindo a apresentar a candidatura uns minutos antes do termo do prazo, e, embora incompleta, o organismo receptor da candidatura ter aceite a mesma, permitindo que os elementos em falta fossem apresentados posteriormente, pelo que não resultaram a final prejuízos materiais para a ré. VII – A circunstância de, em cumprimento da decisão da 1.ª instância, que julgou o despedimento ilícito, e face ao efeito devolutivo do recurso, a ré ter ordenado à autora que se apresentasse no posto de trabalho, onde permanece na pendência do recurso, não permite extrair a conclusão de que, na perspectiva da ré, não se mostra impossível a manutenção do vínculo laboral.
Recurso n.º 1036/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão